Cidadania Italiana “Via Materna”

 Cidadania Italiana “Via Materna”

Esta é a segunda parte, de três edições, que esclareço pontos importantes ao cidadão que possui ou pretende obter o reconhecimento da cidadania italiana. 

“A constituição italiana de 1948 ao não admitir discriminação entre os sexos, alterou o código civil e o direito de família, a lei de 1992 pode ser considerada como uma revisão constitucionalmente atualizada da lei de 1912, tendo em vista a necessidade de adequar o tratamento constitucional com a nova vivência do Estado italiano, confirmando a tendência na perpetuação da relação dos seus nacionais com o Estado de origem.”

 Qual o problema com a lei 01/01/1948 referente à transmissão da cidadania italiana pela linha materna?

A Suprema Corte di Cassazione expressa na Sentença n. 4466, de 25/02/2009, o direito de transmissão da cidadania italiana pelas mulheres, aos seus filhos nascidos anterior à data da promulgação na Constituição Republicana aos 01.01.1948. Especialmente para os descendentes de mulheres italianas (italianas, mesmo nascidas no Brasil), que esposaram cidadãos brasileiros, este direito já deveria ser reconhecido, visto que a Lei n. 555, de 13/06/1912, no Art. 10, previa que “La donna cittadina che si marita ad uno straniero perde la cittadinanza italiana, sempreché il marito possieda una cittadinanza che per il fatto del matrimonio a lei si comunichi.” ( .. que a cidadania se comunique a ela, pelo fato do matrimônio.). (Disposição considerada inconstitucional pela sentença n. 87, de 09/04/1975. Porém, pela sentença n. 30, de 28/01/1983, definiu que a inconstitucionalidade seria devida somente depois da promulgação da Constituição Republicana (01.01.1948), já que anteriormente não existia o conflito constitucional. Portanto, a lei era legítima.)

Ocorre que pela legislação brasileira, a cidadania do marido não se transmite à esposa pelo fato do matrimônio. O marido permanece brasileiro e a esposa com a sua cidadania. Portanto, mesmo a vista da disposição legal antiga, a cidadã italiana que se casou com um brasileiro em qualquer época, manteve a sua cidadania de origem. Este fato nunca foi levado em consideração pela Suprema Corte di Cassazione, que sempre julgou a questão à luz unicamente da Legislação italiana. Desta vez, foi levado em consideração a convenção de Nova York de 18/12/1979, também firmada pela Itália, que prevê a eliminação na legislação dos países signatários, de todas as formas de discriminação contra a mulher.

A medida é esperada por milhares de descendentes privados da cidadania, enquanto descendentes de mulheres, quando os seus primos já possuem o direito reconhecido, somente porque seus ascendentes nasceram alguns dias depois de 01.01.1948. A decisão para ser aplicada por via administrativa (encaminhamento direto nos consulados e ou nos Comunes italianos) precisa ser normatizada pelo Ministero Dell’Interno italiano, que ainda não se pronunciou a respeito. Enquanto isto não ocorre, o encaminhamento do processo só pode ser feito por via judicial na Itália.

O processo demora em média dois anos e você precisará contratar um advogado italiano.

links

  • http://www.comuni.it/servizi/forumbb/viewtopic.php?p=80541&sid=1033d59df2ad1bd8a03e70402c275bba
  • http://www.mantovaninelmondo.com/Associazione/notizie/2005/cittadinanza3.htm
  • http://it.wikipedia.org/wiki/Cittadinanza_italiana
  • http://www.esteri.it/MAE/normative/Normativa_Consolare/ServiziConsolari/Cittadinanza/circ9_2001.pdf
  • http://www.senato.it/japp/bgt/showdoc/17/DDLPRES/703549/index.html?stampa=si&part=ddlpres_ddlpres1-relpres_relpres1&parse=si