Tudo sobre Imposto de renda morando fora do Brasil
Como esperado, a Secretaria da Receita Federal já anunciou as regras e o prazo para a entrega da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física para este ano.
As principais mudanças com relação ao ano anterior são:
1) O período para a entrega da declaração volta a ser entre 1º de março até as 23h59 do dia 30 de Abril e a restituição será devolvida em 5 lotes ao invés de 7, com início em 31 de maio de 2021;
2) Os beneficiários do Auxílio Emergencial e Auxílio Emergencial Virtual, com rendimentos tributáveis acima de R$ 22.847,76 serão obrigados a fazer a declaração;
3) A restituição poderá ser feita em conta de pagamento, conta corrente ou conta poupança (anteriormente só era possível através da conta corrente);
4) Novos códigos para declarar cripto ativos (criptomoedas);
5) Email e número do celular devem ser informados.
A pessoa física que, em 2020, se retirou do Brasil em caráter definitivo ou em caráter temporário (após 12 meses da data da saída) deverá:
1) Apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País até o dia 28/02/2021;
2) Apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País abrangendo somente o período em que tenha permanecido residente no Brasil (ou o período até completar 12 meses caso tenha saído em caráter temporário), bem como as Declarações de Ajuste Anual correspondentes aos anos anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;
3) Recolher em quota única o imposto apurado na Declaração;
4) Comunicar a nova condição, por escrito, às fontes pagadoras (se aplicável) para que estas procedam à retenção de imposto sobre a renda de acordo com a legislação vigente.
Condições para a caracterização da condição de não residente no Brasil
1) Que não resida no Brasil em caráter permanente;
2) Que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, com a apresentação da Comunicação de Saída Definitiva do País;
3) Que, na condição de não residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País;
4) Que ingresse no Brasil com visto temporário e permaneça até 183 consecutivos ou não em um período de até 12 meses ou até o dia anterior da data da obtenção do visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar os 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até 12 meses;
5) Que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte aquele em que completar 12 meses consecutivos de ausência.
A comunicação de saída é obrigatória e serve para que a Receita Federal esteja ciente da sua saída do país. A apresentação do comunicado não dispensa a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) que também é obrigatória e é, basicamente idêntica a Declaração de Ajuste Anual, porém abrange somente o período de residência fiscal.
Mesmo após ter entregue a DSDP, o contribuinte continua sujeito ao pagamento de impostos no Brasil sobre todos os rendimentos de fontes situadas no Brasil. A alíquota para tributação exclusiva na fonte ou tributação definitiva varia de acordo com a natureza do rendimento. Alguns exemplos são: 25% para rendimentos do trabalho com ou sem vínculo empregatício, 15% para aluguéis, royalties e investimentos.
África do Sul, Argentina, Austria, Belgium, Canada, Chile, China, Coreia do Sul, Dinamarca, Equador, Eslováquia e República Tcheca, Espanha, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Noruega, Países Baixos, Peru, Portugal, Rússia, Suécia, Trinidad e Tobago, Turquia, Ucrânia e Venezuela.